DESDE 06 DE SETEMBRO DE 2017 ESTÁ VALENDO A REGRA QUE DISPENSA
OUTORGA DE TELECOM PARA PEQUENO PROVEDOR DE INTERNET
Já está valendo a Resolução 680 de junho, da Anatel, que dispensa as pequenas empresas de telecomunicações – com até cinco mil clientes – a funcionar com a outorga de serviço de telecomunicações, obrigatória para qualquer outra operadora do país.
Os pequenos não precisam ter outorga, mas têm que cadastrar a empresa na Agência antes de entrar em operação.
Para prestar o SCM, os pequenos provedores precisam comunicar previamente à Anatel o início de suas atividades por meio do Sistema Mosaico. Além disso, deverão também atualizar seus dados cadastrais anualmente (até o dia 31 de janeiro) e atender às condições, aos requisitos e aos deveres estabelecidos na legislação e na regulamentação do SCM.
E a Anatel não está só eliminado a outorga e exigindo o cadastro, que deve ser renovado todos os anos. Restringiu muito também o perfil da operadora que pode prestar o serviço sem a licença prévia. Além de apenas poder ter até cinco mil clientes, somente as empresas que usem meios confinados (fibra óptica ou cabos) e equipamentos de radiação restrita (como a antena WiFi) não precisam mais das outorgas.
Isso significa que as operadoras que usam rádios ( de qualquer potência) para fazer os radioenlaces de sua rede não estão dispensadas da outorga, independentemente do número de clientes.
A operadora que já tem outorga pode mantê-la, ou pedir a renúncia. O licenciamento das estações para os dois casos -com e sem licença – deve ser feito pelo sistema Mosaico da Anatel.
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Créditos da Matéria: http://www.telesintese.com.br/
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